ex-Movimento Nacional Squash

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Este Movimento foi extinto em 2005
dando origem à
Federação Nacional de Squash (FNS).

 


Estatutos do ex-movimento Nacional de Squash (MNS)

 A melhor forma de apresentar o MNS é transcrever o 2º Artigo dos seus estatutos:

O MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto promover a prática do Squash, a defesa e a representação dos interesses dos jogadores, clubes, associações e demais agentes desportivos associados junto das entidades nacionais e internacionais; promover e organizar torneios desportivos de Squash; promover a formação de jogadores de Squash e demais agentes desportivos necessários à prática e desenvolvimento da modalidade; apoiar a constituição e o desenvolvimento de clubes e associações que tenham por fim o desenvolvimento da prática do Squash.


DIRECÇÃO
Presidente Duarte Figueiredo
Vice-Presidente José Aguiar
Vice-Presidente Bruno Dias
Vogal Vitor Capelo
Vogal Orlando Figueiredo

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente Jaime Cancela de Abreu
Vogal Manuel da Costa
Vogal Orlando Figueiredo

CONSELHO FISCAL
Presidente José Rafael
Vogal Anibal Aguiar
Vogal (ROC) Camacho Afonso

CONSELHO DISCIPLINAR
Presidente Paulo Silva
Vogal Pedro Proença
Vogal Vitor Capelo

COLABORADORES
Torneios & Contactos Internacionais Paulo Pinto
Torneios José Rafael
Formação & Torneios Abílio Martins
Formação & Torneios João Almeida
Marketing & Torneios Tiago Marques
Torneios Casimiro Saraiva
Torneios Ricardo Paredes

 

ESTATUTOS

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação)

A presente associação tem por denominação "MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH"


ARTIGO SEGUNDO
(Objecto)

O MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto promover a prática do Squash, a defesa e a representação dos interesses dos jogadores, clubes, associações e demais agentes desportivos associados junto das entidades nacionais e internacionais; promover e organizar torneios desportivos de Squash; promover a formação de jogadores de Squash e demais agentes desportivos necessários à prática e desenvolvimento da modalidade; apoiar a constituição e o desenvolvimento de clubes e associações que tenham por fim o desenvolvimento da prática do Squash.


ARTIGO TERCEIRO
(Sede)

UM.
O MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH tem sede em Lisboa, ..., podendo a mesma ser transferida para qualquer local do concelho de Lisboa por deliberação da Direcção.

DOIS.
O MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Direcção.


ARTIGO QUARTO
(Património Social)

Constitui o património do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH:

(a) as quotas dos associados;
(b) os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;
(c) quaisquer outras receitas periódicas ou eventuais;
(d) os bens e direitos na sua titularidade.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


ARTIGO QUINTO

UM.
O MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH tem duas categorias de associados: efectivos e contributivos.

DOIS.
São associados efectivos os praticantes de Squash que sejam admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta de dois associados.

TRÊS.
São associados contributivos as pessoas singulares que estejam interessadas em promover a realização do objecto associativo e as pessoas colectivas que tenham por objecto ou actividade a promoção, o desenvolvimento ou a prática do squash, que estejam interessadas em promover a realização do objecto associativo, e sejam admitidas por deliberação da Direcção, sob proposta de dois associados


ARTIGO SEXTO
(Direitos dos Associados)

Constituem direitos dos associados:

(a) assistir e tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
(b) eleger e ser eleito para os orgãos associativos nos termos dos estatutos;
(c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatutos;
(d) propor à Assembleia Geral a realização de projectos ou programas específicos destinados à prossecução dos fins do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH;
(e) propor novos associados nos termos dos estatutos;
(f) participar na actividade da associação e contribuir na concretização do objecto da associação, nos termos dos regulamentos e de acordo com as deliberações da Direcção;
(g) beneficiar dos serviços que sejam proporcionados pelo MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH.
(h) participar nos torneios e competições organizadas pelo MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH;
(i) beneficiar do apoio da associação na sua relação com entidades públicas ou privadas em tudo quanto respeite aos fins e objecto da associação.


ARTIGO SÉTIMO
(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos associados:

(a) pagar as quotas ordinárias e extraordinárias fixadas pela Assembleia Geral de acordo com o respectivo regulamento;
(b) zelar pela conservação do património do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH;
(c) desempenhar gratuitamente com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados;
(d) cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos;
(e) acatar as deliberações dos orgãos da associação;
(f) participar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH.

ARTIGO OITAVO
(Perda da Qualidade de Associado)

A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução ou exclusão.

ARTIGO NONO
(Demissão)

UM.
A demissão de associado é o acto voluntário pelo qual este manifesta a vontade de se desvincular do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH.

DOIS.
A demissão constará de acto formal dirigido pelo associado à Direcção.

TRÊS.
O pedido de demissão não exonera o associado do cumprimento das suas obrigações vencidas.

ARTIGO DÉCIMO
(Exclusão)

UM.
A exclusão do associado constitui a manifestação expressa da associação retirar compulsivamente a qualidade de associado.

DOIS.
A exclusão é da competência exclusiva da Assembleia Geral que delibera mediante proposta da Direcção, devidamente fundamentada.

TRÊS.
São fundamentos de exclusão do associado:

(a) lesão culposa e reiterada dos interesses e dos objectivos do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH;
(b) infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias ou regulamentares do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH;
(c) procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH ou dos seus orgãos;

QUARTO.
A exclusão não exonera o associado do cumprimento das suas obrigações vencidas.

CINCO.
A readmissão de associado que tenha sido excluído faz-se a pedido deste e por deliberação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Orgãos)

São orgãos do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Disciplinar e o Conselho Fiscal

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Designação e Duração dos Mandatos)

UM.
Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal são eleitos em listas conjuntas, unitárias, de que conste a indicação dos respectivos cargos.

DOIS.
A eleição será feita por escrutínio secreto em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

TRÊS.
O Presidente da Assembleia Geral marcará o dia e hora para a sessão de posse, que se realizará no prazo máximo de dez dias após a data da eleição.

QUATRO.
Os membros dos orgãos do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH são eleitos por mandatos de três anos e mantêm-se em exercício efectivo até que sejam empossados os seus sucessores.

CINCO.
As candidaturas serão enviadas ao Presidente da Assembleia Geral até dez dias antes da data da realização da Assembleia Eleitoral, devendo aquele mandar afixá-las na sede do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH no primeiro dia útil após o termo final do prazo para a entrega de candidaturas.

 


DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

(a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Desportivo, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal;
(b) discutir e aprovar o balanço, relatório e as contas apresentadas pela Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
(c) discutir e aprovar o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;
(d) deliberar, por proposta da Direcção ou por proposta subscrita por vinte por cento dos associados, sobre a alteração dos estatutos;
(e) aprovar o regulamento eleitoral e os regulamentos respeitantes a quotas ou outras contribuições dos associados propostos pela Direcção;
(f) deliberar sobre as cores e símbolos do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH;
(g) deliberar sobre a exclusão de associados e a readmissão de associados excluídos, nos termos estatutários;
(h) deliberar sobre a dissolução do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH e eleger a uma Comissão Liquidatária para esse fim;
(i) deliberar sobre quaisquer assuntos ou matérias que lhe sejam presentes pela Direcção ou pelos associados.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Sessões Ordinárias)

UM.
A Assembleia Geral ordinária deverá realizar-se até trinta e um de Março de cada ano.

DOIS.
A Assembleia Geral ordinária destina-se a:

a) discutir, aprovar ou modificar o relatório e contas e o relatório do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior e, quando for caso disso, proceder à eleição dos orgãos da Associação;
b) à apresentação e aprovação do programa de actividades e orçamento do ano em curso;
c) a tratar de qualquer outro assunto da sua competência.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Sessões Extraordinárias)

UM.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento escrito da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quarto dos associados, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua.

DOIS.
As Assembleias Gerais convocadas por iniciativa dos associados, deverão contar obrigatoriamente com a presença de, pelo menos, três quartos dos associados requerentes, para que a assembleia possa deliberar validamente.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Funcionamento)

UM.
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, mediante carta dirigida a cada associado, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da data da sua realização, da qual deve constar a hora, data e local da reunião, bem como, a ordem de trabalhos da Assembleia.

DOIS.
A Assembleia Geral reunirá após a primeira convocatória desde que presentes ou devidamente representados mais de metade dos associados, reunindo em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada com a mesma ordem de trabalhos, com qualquer número de associados presentes, sem prejuízo do disposto no nº2 , do art. 16º.

TRÊS.
Os associados poderão, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, fazer-se representar por outros associados, não podendo cada associado representar mais do que um associado ausente, excepto quando se trate de associados contributivos pessoas colectivas que poderão representar associados efectivos ausentes sem qualquer limitação de número de representados.

QUATRO.
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos associados presentes e representados, salvo nos casos em que por lei ou pelos estatutos seja exigida outra maioria.

CINCO.
As deliberações relativas à alteração dos estatutos e readmissão de qualquer associado excluído, só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos do número de associados com direito a voto presentes ou representados.

SEIS.
As deliberações sobre dissolução do MOVIMENTO NACIONAL DE SQUASH requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Mesa da Assembleia Geral)

UM.
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

DOIS.
Compete ao Presidente da Mesa:

a) convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos estatutários;
b) presidir aos trabalhos das reuniões da Assembleia Geral;
c) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e actas e rubricar as respectivas folhas;
d) desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos.

TRÊS.
Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.

QUATRO.
Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:

a) preparar e expedir as convocatórias;
b) assegurar o expediente da Mesa;
c) coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário ao bom funcionamento dos trabalhos da Mesa.

 


SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

ARTIGO DÉCIMO NONO
(Constituição)

A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e três Vogais.

ARTIGO VIGÉSIMO
(Competência)

UM.
À Direcção compete gerir e representar a Associação, cabendo-lhe designadamente:

a) promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos;
b) representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
c) elaborar o balanço, o relatório e as contas, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
d) elaborar o plano de actividades e orçamento anual e, se for caso disso, os orçamentos extraordinários, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
e) elaborar as propostas dos regulamentos que, nos termos estatutários, deverão ser sujeitos à aprovação da Assembleia Geral, bem como propostas de alterações dos estatutos ou dos referidos regulamentos;
f) aprovar os regulamentos da Associação que não sejam da exclusiva competência da Assembleia Geral ou de outro orgão estatutário;
g) deliberar sobre a admissão de associados;
h) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
i) desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

DOIS.
A Direcção poderá promover a constituição de comissões especializadas, temporárias ou permanentes, com caracter consultivo ou informativo, constituídas por associados ou não associados que, na qualidade de especialistas, sejam convidados para o efeito.

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Funcionamento)

UM.
A Direcção reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, mediante convocação do seu Presidente.

DOIS.
As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.


ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Representação perante Terceiros)

A Associação obriga-se pela intervenção:

(a) do Presidente da Direcção e de um Vice-Presidente ou de um Vogal ou
(b) de dois Vice-Presidentes e um Vogal ou
(c) de mandatário da Associação.

 


SECÇÃO IV
DO CONSELHO DISCIPLINAR

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Constituição)

O Conselho Disciplinar é constituído por três membros, um dos quais obrigatoriamente licenciado em Direito, sendo um Presidente e dois Vogais.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Competência)

UM.
Compete ao Conselho Disciplinar julgar os actos dos associados que constituam violação das regras estatutárias, regulamentares, das deliberações e das decisões dos orgãos legítimos da Associação qualquer que seja a sua natureza, à excepção das infracções que impliquem a aplicação da sanção da exclusão do associado, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral.

DOIS.
Compete ainda ao Conselho Disciplinar a aprovação do Regulamento Disciplinar da Associação e a elaboração pareceres e propostas de regulamentos ou de revisão dos regulamentos disciplinares de natureza desportiva.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Funcionamento)

UM.
O Conselho Disciplinar reunirá por convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, por convocação de um dos Vogais.

DOIS.
As deliberações do Conselho Disciplinar são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

 


SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, sendo obrigatoriamente um dos seus membros Revisor Oficial de Contas.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
b) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
c) fiscalizar e dar parecer sobre o balanço, relatório e contas elaborados pela Direcção;
d) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
e) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Funcionamento)

UM.
O Conselho Fiscal reunirá por convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, por convocação de um dos vogais.

DOIS.
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

 


SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Período de Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO TRIGÉSIMO
(Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção de harmonia com as disposições legais em vigor.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Comissão Instaladora)

UM.
Até à eleição dos corpos sociais, a administração da Associação é assegurada por uma Comissão Instaladora constituída pelos outorgantes na escritura pública de constituição da Associação.

DOIS.
É designado Presidente da Comissão Instaladora o associado Duarte Miguel Magro Romão de Figueiredo.

TRÊS.
A Comissão Instaladora obriga-se com a intervenção do seu Presidente ou de dois dos seus membros.

QUATRO.
O Presidente da Comissão Instaladora convocará a Assembleia Geral para a eleição dos corpos sociais no prazo de três meses contados da data da outorga da escritura pública de constituição da Associação.